Convenção da Haia de 1996, trinta anos depois

Convenção da Haia de 1996, trinta anos depois

Convenção da Haia de 1996, trinta anos depois

26 Outubro 2026, Segunda-feira
Assessor na Comarca de Setúbal

A 19 de outubro de 1996 concluiu-se, na Haia, a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças. Menos conhecida do que a Convenção de 1980 sobre o rapto internacional, é a de 1996 que resolve muitos dos problemas do dia a dia das famílias separadas por fronteiras.

A ideia central é simples: as medidas de proteção da criança são decididas, em regra, pelas autoridades do Estado da residência habitual (artigo 5.º). Sem uma regra uniforme, dois tribunais podiam decidir sobre a mesma criança com resultados incompatíveis, e cada progenitor invocava a decisão que lhe convinha. Há ainda mecanismos subvalorizados: as medidas urgentes do Estado onde a criança se encontra (artigo 11.º), a transferência de competência (artigos 8.º e 9.º) e a consulta prévia e o consentimento do outro Estado nas colocações no estrangeiro (artigo 33.º), o que é decisivo em situações de acolhimento familiar ou institucional.

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As dificuldades surgem na aplicação. Entre Estados-Membros da União, a Convenção convive com o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II-ter), que se aplica quando a criança reside num Estado-Membro, cabendo à Convenção os casos de residência num Estado terceiro que seja parte nela. Esta articulação exige um domínio técnico que nem sempre existe, e a interpretação de conceitos como a residência habitual continua a variar entre jurisdições. No processo Health Service Executive c. S.C. e A.C. (C-92/12 PPU), o Tribunal de Justiça esclareceu que o consentimento para a colocação de uma criança noutro Estado-Membro tem de ser dado, antes da decisão, por uma autoridade competente de direito público. O próprio tribunal irlandês não conseguiu apurar com certeza qual era essa autoridade em Inglaterra. O caso respeitava ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II-A), mas a questão é a mesma que o artigo 33.º da Convenção suscita.

Atualmente, o artigo 82.º do Bruxelas II-ter fixa um prazo de três meses, a contar da receção do pedido, para decidir sobre o consentimento, salvo circunstâncias excecionais. Porém, o processo rege-se pelo direito nacional do Estado requerido e, segundo a minha experiência, as práticas divergem quanto às línguas aceites, ao encaminhamento do pedido e aos prazos. É aí que os atrasos se acumulam.

Defendo duas medidas: mais formação para magistrados e advogados, com atenção à articulação entre a Convenção e o direito da União, e canais mais ágeis entre Autoridades Centrais, incluindo meios eletrónicos seguros e os acordos que o artigo 82.º, n.º 8, já admite. Digitalizar não resolve tudo, mas reduz atrasos que, para uma criança, pesam mais do que para um adulto.

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Foi com este propósito que se realizaram, a 19 de outubro, as I Jornadas de Direito Internacional das Crianças, na Comarca de Setúbal, com magistrados, advogados, académicos e profissionais da Autoridade Central. Discutiram-se as dificuldades de aplicação e os desafios do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7381/2026, de 12 de junho, coordenado pelo Juiz Desembargador António José Fialho, juiz de ligação da Rede Internacional de Juízes da Haia. O grupo deve apresentar, até ao final de 2026, uma proposta de legislação que permita aplicar com maior celeridade as Convenções da Haia de 1980 e de 1996 e o Bruxelas II-ter.

Passadas três décadas, as regras da Convenção da Haia de 1996 continuam a ser úteis e necessárias. Cabe aos operadores judiciários aplicá-las bem, tendo sempre como critério o superior interesse da criança.

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