A 19 de outubro de 1996 concluiu-se, na Haia, a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças. Menos conhecida do que a Convenção de 1980 sobre o rapto internacional, é a de 1996 que resolve muitos dos problemas do dia a dia das famílias separadas por fronteiras.
A ideia central é simples: as medidas de proteção da criança são decididas, em regra, pelas autoridades do Estado da residência habitual (artigo 5.º). Sem uma regra uniforme, dois tribunais podiam decidir sobre a mesma criança com resultados incompatíveis, e cada progenitor invocava a decisão que lhe convinha. Há ainda mecanismos subvalorizados: as medidas urgentes do Estado onde a criança se encontra (artigo 11.º), a transferência de competência (artigos 8.º e 9.º) e a consulta prévia e o consentimento do outro Estado nas colocações no estrangeiro (artigo 33.º), o que é decisivo em situações de acolhimento familiar ou institucional.
As dificuldades surgem na aplicação. Entre Estados-Membros da União, a Convenção convive com o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II-ter), que se aplica quando a criança reside num Estado-Membro, cabendo à Convenção os casos de residência num Estado terceiro que seja parte nela. Esta articulação exige um domínio técnico que nem sempre existe, e a interpretação de conceitos como a residência habitual continua a variar entre jurisdições. No processo Health Service Executive c. S.C. e A.C. (C-92/12 PPU), o Tribunal de Justiça esclareceu que o consentimento para a colocação de uma criança noutro Estado-Membro tem de ser dado, antes da decisão, por uma autoridade competente de direito público. O próprio tribunal irlandês não conseguiu apurar com certeza qual era essa autoridade em Inglaterra. O caso respeitava ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II-A), mas a questão é a mesma que o artigo 33.º da Convenção suscita.
Atualmente, o artigo 82.º do Bruxelas II-ter fixa um prazo de três meses, a contar da receção do pedido, para decidir sobre o consentimento, salvo circunstâncias excecionais. Porém, o processo rege-se pelo direito nacional do Estado requerido e, segundo a minha experiência, as práticas divergem quanto às línguas aceites, ao encaminhamento do pedido e aos prazos. É aí que os atrasos se acumulam.
Defendo duas medidas: mais formação para magistrados e advogados, com atenção à articulação entre a Convenção e o direito da União, e canais mais ágeis entre Autoridades Centrais, incluindo meios eletrónicos seguros e os acordos que o artigo 82.º, n.º 8, já admite. Digitalizar não resolve tudo, mas reduz atrasos que, para uma criança, pesam mais do que para um adulto.
Foi com este propósito que se realizaram, a 19 de outubro, as I Jornadas de Direito Internacional das Crianças, na Comarca de Setúbal, com magistrados, advogados, académicos e profissionais da Autoridade Central. Discutiram-se as dificuldades de aplicação e os desafios do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7381/2026, de 12 de junho, coordenado pelo Juiz Desembargador António José Fialho, juiz de ligação da Rede Internacional de Juízes da Haia. O grupo deve apresentar, até ao final de 2026, uma proposta de legislação que permita aplicar com maior celeridade as Convenções da Haia de 1980 e de 1996 e o Bruxelas II-ter.
Passadas três décadas, as regras da Convenção da Haia de 1996 continuam a ser úteis e necessárias. Cabe aos operadores judiciários aplicá-las bem, tendo sempre como critério o superior interesse da criança.