Hoje vamos falar de stalking ou, em português, perseguição. Mas o que é stalking? São comportamentos de assédio persistente que têm como objetivo perturbar, atemorizar e alarmar a vítima. Na sua definição clássica, a expressão stalking expressa o ato de perseguir uma presa, um modo dissimulado de se movimentar para alcançar o objetivo de importunar e assediar uma vítima.
Estes comportamentos começam, em regra, por ser subtis e, de certa forma, inofensivos ou mesmo lisonjeiros ou cortejadores, por forma a “conquistar” a vítima. Podendo não passar do simples e inofensivo envio de e-mails, cartas, mensagens, flores ou presentes, demonstrando o interesse em estabelecer com a vítima uma relação de maior proximidade e/ou intimidade.
Comportamentos descritos pelo meu professor de Direito da Família, como “só liguei para dizer que te amo: duzentas e cinquenta e duas vezes…”
Tal situação tende a precipitar-se para comportamentos de assédio mais intimidatórios, perigosos e cada vez mais assustadores, quando o(a) autor(a) percebe que a vítima não está interessada na sua aproximação ou nos presentes que lhe são enviados. Com efeito, frequentemente, assistimos ao stalking como um escalar de práticas que, com o tempo, perdem a doçura inicial e, não raras vezes, terminam por se traduzir em agressões físicas e/ou sexuais.
Fruto dos tempos modernos, e perante uma sociedade da informação e do conhecimento, com tudo o que de bom e de mau existe no âmago do ser humano, apresenta-se um novo termo o ciberstalking, que não é mais que o stalking na versão das redes socias. É neste novo Universo criado pelo homem, onde predadores, muitas vezes ocultos pelo manto da invisibilidade tecnológica, desenvolvem este tipo de assédio através das redes sociais.
A verdade é que durante muitos anos, o stalking foi uma realidade desvalorizada, para a qual não existia legislação específica que sancionasse o(a) autor(a) e protegesse a vítima. Estávamos perante situações de nullum crimen sine lege, ou seja, sem que existisse previsão legal, não era possível punir o agente do crime.
Atualmente o stalking (ou ciberstalking) é um crime que encontra assento no artigo 154º do Código Penal, tendo entrado em vigor em 2015, após a ratificação da Convenção de Istambul. É de referir que, a falta de tipificação que existiu até 2015 em Portugal não implicava uma falta de punição por completo, uma vez que algumas condutas, nomeadamente as mais extremas que integram o stalking, podiam originar a punição do agente por outros crimes, por exemplo o crime de ofensa à integridade física (art.º 143º CP), o crime de ameaça (art.º 153º CP) ou o crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada (art.º 190º CP).
A fragilidade desta temática reside no facto de as condutas não criminalizadas integrantes do stalking serem, no fundo, atividades quotidianas, que se podem mesmo considerar inofensivas, rotineiras e em alguns casos, até lisonjeadoras, se apreciadas sob uma perspetiva axiológico-social isolada do contexto do stalking (por exemplo o envio de e-mails ou oferta de flores e presentes). É óbvio, que muitas dessas condutas não ferem nenhum bem jurídico. No entanto, pela persistência com que são praticadas, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando na vítima um enorme desconforto e atentando contra a reserva da vida privada e liberdade de determinação pessoal desta.
Concluindo-se pela necessidade de a sociedade estar alerta sobre esta nova realidade, e sobretudo despertar os jovens para a mesma.