O poder da Assembleia Municipal. Breve síntese ainda a propósito da “lei dos solos”

O poder da Assembleia Municipal. Breve síntese ainda a propósito da “lei dos solos”

O poder da Assembleia Municipal. Breve síntese ainda a propósito da “lei dos solos”

14 Fevereiro 2025, Sexta-feira
Advogada Ex-Presidente da Câmara do Montijo

O Ordenamento do Território que nos últimos 50 anos foi preocupação maior de políticos e técnicos bem-intencionados acabou numa embrulhada de normas, leis e procedimentos que teceram um verdadeiro “colete de forças” para Políticos, Dirigentes e Técnicos da Administração Pública bem-intencionados.

O Regime Jurídico das Autarquias Locais previsto na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e suas posteriores alterações atribui aos municípios um vasto conjunto de áreas de atuação. O elenco das atribuições, encontra-se a título exemplificativo no nº 2 do artigo 23.º da Lei.  Os órgãos desta autarquia local município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

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Entre as atribuições municipais estão o ordenamento do território e urbanismo e a habitação.

As autarquias locais, como previsto na constituição da república portuguesa são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas ainda não existentes).  As autarquias locais são pessoas coletivas territorialmente dotadas de órgãos representativos, que visam os interesses próprios das populações respectivas. Seguindo a CRP a assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é composto por membros eleitos diretamente por sufrágio popular e pelos presidentes de junta de freguesia do concelho, por inerência; a câmara municipal é o órgão executivo colegial.

Temos assim, que o município tem um órgão executivo e um órgão deliberativo para desenvolvimento das suas atribuições.   Câmara Municipal e Assembleia Municipal dispõem, cada órgão, de um conjunto de vastas e amplas competências.

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Trataremos apenas das competências, poderes do órgão assembleia municipal. Estamos em presença de um órgão deliberativo, autónomo, que tem competências de autorização, apreciação, e fiscalização do órgão câmara municipal, artigo25º.; competências de funcionamento, artigos 26º a 31º.

Temos assim as competências elencadas no artigo 25.º da Lei a que acrescem a estas as competências de funcionamento.

Aos amplos poderes da Assembleia Municipal é preciso associar os meios necessários e suficientes para o exercício dos mesmos. De nada serve ter competências, poderes, se escasseiam os meios para os exercer, isto é, as condições necessárias para que o órgão através dos seus membros, eleitos e por inerência, presidentes de junta de freguesia cumpram o seu papel, a sua função. São pois necessários recursos humanos, técnicos e financeiros. É isso aliás que está ínsito no artigo 30º nº 2 e 3 e 31.º da Lei. Desde logo a elaboração de orçamento para a realização das despesas legais relacionadas com o direito, com o estatuto dos eleitos locais, com a aquisição de bens e serviços. Os recursos humanos necessários e suficientes para o cumprimento das tarefas inerentes ao desenvolvimento das ações levadas a cabo pelos membros da Assembleia Municipal, quer individual, quer em grupo. Os equipamentos necessários técnicos e logísticos para uso dos funcionários afetos à assembleia municipal e mobilidade dos eleitos. Instalações próprias e condignas.

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Ao consagrar que no orçamento municipal, correntemente designado de orçamento da câmara municipal, deve ser discriminado dotações próprias para as despesas da assembleia municipal, designadamente para senhas de presença, subsídios de transporte, ajudas de custo e aquisição de bens e serviços, o legislador pretende garantir a independência deste órgão. Se a este aspeto conjugarmos que o legislador também consagrou um núcleo de apoio próprio, composto por trabalhadores municipais e ainda que este órgão deliberativo dispõe de instalações próprias e equipamentos necessários para o seu funcionamento, dúvidas não subsistem da sua autonomia para o exercício independente das suas competências.

 O legislador, para além de pretender assegurar, com clareza, a criação de condições dignas e efetivas para o funcionamento e a representação da Assembleia Municipal, também quis, em obediência aos princípios da transparência e da objetividade orçamental e financeira, garantir a clara expressão das despesas subjacentes à ação do órgão deliberativo no orçamento do Município, mediante rubricas próprias, autónomas e desagregadas.

Mais, o presidente da assembleia municipal tem o poder, a competência de gerir o orçamento da assembleia municipal, autorizando a realização das despesas orçamentadas, com os correspondentes procedimentos administrativos, dando apenas conhecimento ao presidente da câmara, tal como consagra o artigo 30º. nº2 da lei nº75/2013, de 12 de setembro.

Assim, como órgão autónomo que é, a assembleia municipal delibera. participa, escolhe, decide, fiscaliza de acordo com as suas competências, previstas na Lei, realizando os interesses próprios da população do concelho.

A assembleia municipal reúne assim, todas as condições para deliberar sobre a classificação e reclassificação do solo rústico em urbano com transparência e responsabilidade sem ter de passar por serviços sem rosto.

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