O direito à imagem

O direito à imagem

O direito à imagem

12 Abril 2022, Terça-feira
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O nosso ordenamento jurídico, tutela e salvaguarda o direito à imagem. É um direito de personalidade. É um direito irrenunciável, intransmissível e essencial da dignidade da pessoa humana.

O direito à imagem é susceptivel de não ser um direito absoluto em detrimento da necessidade de conjugação com outras normas do nosso ordenamento jurídico. É necessário ter presente, que para se limitar o direito à imagem de uma pessoa, esta limitação deve obedecer a uma ponderação de interesses e fins sociais do ordenamento jurídico no seu todo. De um lado da balança está um direito estritamente pessoal, do outro lado da balança está um direito colectivo (a sociedade no seu todo). A lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Serão, nomeadamente, os casos em que estiver em causa um interesse público que se sobreponha aos direitos de personalidade e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação, sendo exigível que a informação veiculada se cinja à estrita verdade dos factos. Quando o interesse público o imponha, o direito à honra e à privacidade, não podem impedir a revelação daquilo que for estritamente necessário e apenas do que for estritamente necessário. A utilização/divulgação da fotografia resulta do carácter público do interesse em questão e não do carácter público da pessoa atingida ou da sua exposição. O direito à imagem é um bem jurídico da esfera pessoal, que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem. O direito a não ser fotografado e o direito a não ver a sua fotografia divulgada. A pessoa pode consentir que lhe seja tirada uma fotografia, mas pode não consentir que essa fotografia seja divulgada. Quando se divulga determinada imagem/fotografia, sem o seu consentimento ou a sua vontade, estamos ou não perante o crime de gravações e fotografias ilícitas, p.p. no artº199, do CP, conjugado com o artº18 e 26º da CRP, artº70 e 79º do CC? Da conjugação deste normativo resulta uma dupla vertente da proteção do direito à imagem. Um direito à autodeterminação da imagem exterior e um direito a definir os termos e condições em que a fotografia captada pode ser utilizada por terceiros.

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Vejamos:

O destino que se dá à imagem é, de certo modo, um tratamento dado à própria pessoa. Compreende-se que as pessoas não queiram, ou possam não querer, ser reconhecidas na rua ou em qualquer local público. A imagem de uma pessoa, quando divulgada, raramente o é de modo abstrato. Em regra, trata-se de associar a imagem a qualquer notícia ou mensagem que se pretenda transmitir. Com as redes sociais, a divulgação da imagem toma proporções elevadas e não raras vezes é associada à critica desmedida, à ironia sarcástica e desprezível. Qualquer pessoa pode autorizar que lhe seja tirada uma fotografia, mas pode não autorizar que essa fotografia seja divulgada em toda e qualquer situação. Podemos autorizar tirar fotografias com os nossos amigos, mas podemos não autorizar, ser contra a nossa vontade, que os nossos amigos publiquem e utilizem essas fotografias nas redes sociais. Tudo depende das circunstâncias e do destino das imagens captadas. As imagens só podem visar documentar o sucedido. Não podem extrapolar, sem autorização do próprio, as demais situações. Aqui, o que já está em causa não é o direito à imagem, mas o direito à honra ou à reputação. Direitos que poderão estar a ser violados.

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