27 Julho 2024, Sábado

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A idade do siso

A idade do siso

A idade do siso

7 Março 2023, Terça-feira
Juíza no Juízo Central Criminal de Setúbal

Há dias bebericava o primeiro café da manhã quando, perante imagens televisivas de um confronto de jovens à porta de um estabelecimento escolar, escutei comentários sobre a evoluída capacidade de discernimento juvenil e a necessidade comunitária de intervenção. Lembrei-me, de imediato, do que em tempos aprendi nas aulas de Ciências Naturais sobre as principais evidências da evolução de Darwin e o quanto me custou explicar à minha mãe a perda da importância do dente do siso. Sempre que lhe mostrava quão desejosa eu estava por entrar na idade adulta, a minha mãe pedia-me calma. Ela havia de chegar com o nascimento dos dentes do siso. Com sorte, para mim, entre os longínquos 18 a 21 anos de idade.

Em Portugal, a relação da lei com o limiar da idade é paradoxal. Por um lado, para o direito civil é menor quem não tiver completado 18 anos, em alinhamento ao limite etário previsto na Convenção dos Direitos da Criança. Como incapacidade geral, a menoridade impede a regência da própria pessoa e a disposição de bens, a aquisição de direitos, o assumir obrigações por ato próprio ou por via negocial, exceto quando estejam em causa atos de administração ou de disposição de bens que se hajam adquirido por força do trabalho e impede o exercício ativo da cidadania: os menores de 18 anos não podem votar ou ser eleitos, não podem casar exceto se emancipados, está-lhes vedada a compra de bebidas alcoólicas, a possibilidade de conduzir viaturas automóveis. Não podem viajar sem a devida autorização, nem assinar um acordo de trabalho e, se adoecerem, são encaminhados pelo SNS para valências de pediatria.

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Países como Espanha, França, Itália, Finlândia, Alemanha, Irlanda ou Grécia adotaram os 18 anos como a idade de referência para a imputabilidade penal considerando que, antes dessa idade, não está ainda completo o processo biológico que transforma o jovem em adulto. Em Portugal, não é assim. Ancorando-se o limiar mínimo da punição na idade adulta numa perspetiva desenvolvimental, o legislador estabeleceu os 16 anos de idade como o limite a partir do qual um jovem se torna responsável pela prática de factos classificados pela lei como crime e o tornam arguido em processo penal.

Assentemos, por isso, na ideia que a maioridade civil não se corresponde exatamente com a imputabilidade penal.

Não obstante a formulação do juízo de culpa indispensável ao direito penal pressupor necessariamente que o agente disponha, no momento da prática do facto, do tal discernimento e capacidade de autodeterminação perante os valores jurídico-penais, as neurociências e a psicologia explicam que variáveis com reflexo no desenvolvimento cognitivo, moral ou ético, social e biológico do cérebro designadamente, ao nível do volume do hipocampo, da amígdala e do córtex pré-frontal são determinantes para se ajuizar da responsabilidade do jovem na tomada de decisões, do seu controlo de emoções, do julgamento do certo e do errado, da associação ou distanciamento a valores comunitários, em evidente relação com as transformações físicas e psicológicas decorrentes da puberdade. A completude do desenvolvimento de um jovem pode, ou não, se verificar aos 16 anos de idade estando dependente de uma maturidade que pode atingir-se depois, mas previsivelmente a ocorrer até aos 21 anos de idade. Numa época em que o alargamento da condição juvenil se prolonga no tempo numa difícil encruzilhada de transição para a vida adulta, a transposição da Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11-05-2016, para a nossa ordem processual penal, através da Lei n.º 33/2019, de 22-05, ao considerar que menores são as pessoas com menos de 18 anos que, precisamente pela idade beneficiam do alargamento das garantias processuais reguladas, relança a discussão sobre a convergência dos limites da maioridade civil e penal dos jovens, como o recomenda a Convenção dos Direitos da Criança, na compreensão do seu superior interesse.

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Na verdade, tal como a erupção dos dentes do siso surge diferenciada na marca individual do tempo biológico de cada individuo, outrossim a maturidade que a responsabilidade penal pressupõe aos 16 anos pode, em alguns casos, não ter correspondência com o desenvolvimento emocional ou com a presença de autocontrolo. E daqui para o início, sendo justamente pouco rigorosa a afirmação que todos os jovens com essa idade possuem uma evoluída capacidade de discernimento só a avaliação casuística de uma personalidade em formação poderá firmar, com a certeza que se impõe, o rigoroso juízo de censura penal.

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