4 Maio 2024, Sábado
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Igualdade de oportunidades

Todos nós ouvimos diariamente, ou quase diariamente, falar nas desigualdades sociais e o quanto elas têm vindo a acentuar-se de há uns anos a esta parte. Há estudos e estatísticas que refletem esta realidade nua e crua. Esta desigualdade social reflete-se, logo em 1º lugar, na desigualdade territorial! O território no seu todo tem diferentes características. Apesar das desigualdades sociais se manifestarem de diversas formas, a mais premente conduz-nos à falta de oportunidades! Falta de oportunidades muitas vezes associada à falta de condições económicas, à pobreza!
Transpondo a igualdade de oportunidades para os Tribunais, poderemos colocá-la ao lado do acesso ao direito e aos tribunais! Todos os cidadãos têm o direito de aceder ao Tribunais pelo direito de fazer prevalecer um direito que se arrogam. Expressa a lei que “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos…. O qual compreende a informação jurídica e a proteção jurídica”.
A informação jurídica é da competência do Ministério da Justiça, o qual pode estabelecer protocolos e a proteção jurídica traduz-se na consulta jurídica e no apoio judiciário. E é esta proteção jurídica que também ela se revela desigual. Neste âmbito, só há uma efetiva igualdade de oportunidades na possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais a Todos os cidadãos. Na prática (da possibilidade à realidade), este acesso também é ele desigual, dependendo da condição económica da cada um!
Contudo, a insuficiência económica deve ser aferida ao caso concreto “…no sentido de assegurar ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, evitando assim que o seu rendimento ou património relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento ou património global do seu agregado familiar, independentemente de o requerente da proteção jurídica o auferir. Justifica-se, pois, uma interpretação das normas aplicáveis no sentido de permitir aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos – e assim considerar outras despesas não incluídas na fórmula do anexo –, que se mostra compatível com a Constituição, nomeadamente com o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no seu artigo 20.º, n.º 1, com expressa consagração legal..” (Decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 279/2022).
Assim, diremos que a Lei Fundamental não contempla um direito à administração gratuita da Justiça e que o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos Tribunais, mas antes como “…um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais…” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2022).
Poderemos constatar que o direito de acesso ao direito e aos Tribunais é extensível a todas as pessoas singulares e coletivas, sendo que estas últimas apenas o é na modalidade de dispensa de taxa de justiça, nomeação e pagamento da compensação de patrono e demais encargos com o processo, uma vez que a lei veda a estas o pagamento faseado (uma incongruência legal).

Margarida Pouseiro
Assessora na Comarca de Setúbal
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