Medidas tomadas no âmbito da epidemia de Convid-19 foram levadas a concertação social, de modo a garantir direitos de trabalhadores, segurança, mas também sustentabilidade de empresas, “que vão ter tempos duros pela frente”
Segundo o site da Direcção-Geral de Saúde, a população com maior número de casos registados na Região de Lisboa e Vale do Tejo tem entre 30 a 50 anos. As razões possíveis: “o facto de a sua situação profissional não permitir o isolamento”, comenta Manuel Fernandes, presidente da UGT Setúbal.
O dirigente sindical afirma que, com a entrada em vigor do Decreto de Lei n.º 10-A/2020, publicado a 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid 19, “o teletrabalho pode ser decretado unilateralmente e é pago a 100%”.
Manuel Fernandes defende ainda que “o ideal é que haja sempre acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, mas caso não seja possível o trabalhador pode assumir essa decisão.
Como exemplo, Manuel Fernandes, demonstra a situação dos jornalistas “que em nada ficam impedidos no exercício da sua actividade profissional a partir de casa, se não tiverem a cobertura de actos públicos em agenda”. Uma medida que a SIC, TVI, Expresso, Diário de Notícias e Correio da Manhã já anunciaram.
Do outro lado da balança ficam empresas que ainda estão a aguardar por novas medidas do Governo e “em relação a possíveis financiamentos comunitários, uma vez que a produção vão cair muito nas próximas semanas, com graves consequências económicas para a região de Setúbal e para todo o país”.
Diferença entre isolamento profilático e teletrabalho
Podem ficar na situação de isolamento profilático os trabalhadores que, não se encontrando doentes, não possam comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde competente e não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, realizar frequência de formação à distância, ou que não tenham possibilidade de acesso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho.
Assim neste regime, não se mantém a obrigatoriedade de teletrabalho “e a remuneração fica também sujeita a cortes”, refere Manuel Fernandes. “Até porque muitos destes casos incluem a assistência a ascendentes ou descendentes em situação de doença”.
No caso do teletrabalho “mantém-se a obrigatoriedade a cumprir o horário de trabalho e todas as funções inerentes à actividade profissional, desde que possam ser desempenhadas à distância, sendo por isso garantida a remuneração a 100%”, explica o dirigente sindical.
Sobre os 66% da remuneração, pagos aos trabalhadores que têm de prestar assistência a filhos menores de 12 anos devido à epidemia de Covd-19, Manuel Fernandes assume “ser penoso enquanto sindicalista”, mas “a decisão foi levada a concertação social e tendo em conta as quebras de produção que se preveem para as empresas foi preciso encontrar uma medida equilibrada para ambas as partes e que não deixasse nenhuma delas totalmente desprotegida”.
O valor ficou nos 33% para a entidade empregadora e 33% para a Segurança Social “mas não quer dizer que, se esta situação epidémica se mantiver por muito tempo, estes valores não sejam alterados para outros mais elevados”.