Reclassificação de solo rústico em solo urbano. Porquê agora?

Reclassificação de solo rústico em solo urbano. Porquê agora?

Reclassificação de solo rústico em solo urbano. Porquê agora?

14 Janeiro 2025, Terça-feira
Ex-Presidente da Câmara do Montijo. Militante do PS

O Ordenamento do Território que nos últimos 50 anos foi preocupação maior de políticos e técnicos bem-intencionados acabou numa embrulhada de normas, leis e procedimentos que teceram um verdadeiro “colete de forças” para Políticos, Dirigentes e Técnicos da Administração Pública bem-intencionados.

Vamos por partes. Presentemente a atual Lei de Bases de Ordenamento do Território e Urbanismo está em vigor desde 2014. Entre os seus princípios está o da” segurança jurídica e proteção da confiança, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelos direitos preexistentes e juridicamente considerados”.

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A lei de Bases consagra a Classificação do Solo como solo urbano e rústico e a respetiva afetação, qualificação. O desenvolvimento da classificação e qualificação do solo e seus procedimentos de reclassificação estão plasmados no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, RJIGT, desde 2015. Quer a Lei de Bases quer o RJIGT colocaram um ponto final na classificação de solo urbanizável que inundava os Planos Diretores Municipais, PDMs a que quiseram atribuir direitos adquiridos como se de solo urbano se tratasse, que entraram no mercado imobiliário como urbanos, mas continuaram com a inscrição matricial de solo rústico, ocultando as mais valias.

Esta situação foi grandemente responsável pela crise financeira de 2008 que levou à insolvência alguns bancos, que ainda estão na nossa memória, de consequências devastadoras para depositantes, e contribuintes em geral, em que o Estado teve de se chegar à frente com o dinheiro dos nossos impostos para salvar o sistema financeiro. Entretanto, foram anos a limpar o balanço dos Bancos “do lixo tóxico” de imóveis de reduzido valor, sem valor adequado de uma gestão de risco sã e prudente e auditorias que auditavam o que convinha para justificar os créditos concedidos. Os designados NPLs Aquele “lixo tóxico” foi posteriormente alienado em “pacotes” a preços de saldo a empresas do ramo imobiliário, posteriormente transacionados com excecional rentabilidade.

O sistema financeiro gradualmente recuperou, tendo sido instituídas novas regras donde sobressai o Aviso do Banco de Portugal nº3/2020. O Controlo Interno é exigente e as Auditorias Externas Igualmente. Até porque o regime se sanções aplicáveis por incumprimento, por ação ou omissão é pesado para os prevaricadores.

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Acontece, que, não obstante ter sido dado um prazo de cinco anos inicial (2015-2020) aos Municípios para limparem dos PDMs os solos classificados como solos urbanizáveis, a maioria deles não conseguiu reconduzir o seu planeamento urbanístico até hoje, nos termos da Lei – Solo Rústico e Solo Urbano. O prazo de cinco anos inicial foi sendo prorrogado por diversas vezes e termina a 31 de dezembro de 2024.

A Proposta de Lei do Governo vai permitir aos Municípios a solução da reclassificação do solo rústico em urbano, a título excecional, sem ter de passar pela teia burocrática da CCDR respetiva. A competência é dos órgãos municipais, câmara e assembleia municipais, sem mais. Por outro lado, os procedimentos a seguir são mais simples desde logo com a revogação do número 3, do artigo 72º. do rjigt, que obrigava a estudos económicos e financeiros altamente complexos para demonstrar a necessidade de transformar solo rústico em solo urbano. A proposta de Lei introduz simplificação e coerência no novo artigo 72º, inclui e determina as áreas ou zonas proibidas de reclassificação do solo.

A alteração ao artigo 199.º da proposta de lei vai agora permitir aos municípios compatibilizar a classificação e qualificação do solo urbano e rústico desde qua a câmara municipal identifique e delimite áreas, devidamente fundamentadas, a comunicar à CCDR respetiva, para alteração do PDM a ser publicada.

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Os municípios e os seus autarcas, por maior que fosse a sua vontade em cumprir a Lei, acredito que não foi por falta de vontade, mas o “colete de forças” que resulta da carga de procedimentos labirínticos, contraditórios nalguns casos nas várias instâncias a percorrer, tecem uma teia paralisante que não tem permitido decidir em tempo razoável, nem é dissuasor da corrupção.

A competência de planear, ordenar e urbanizar o território de cada município é dos órgãos municipais. (Intermunicipais se abranger mais do que um município). Os seus instrumentos de gestão territorial são o PDM, o PU e o PP.

Uma boa gestão do território, designadamente urbanística, confere mais transparência ao processo, mais responsabilidade e contribui para prevenir eventuais novas crises financeiras, acautelando o sistema financeiro.

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