Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

9 Janeiro 2025, Quinta-feira
Assessora de Revisores Oficiais de Contas e de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas Titular do certificado do Programa Avançado para Administradores Não Executivos (IPCG) Mestre em Direito

A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro, aprovou o Orçamento do Estado para 2025.
No seu artigo 115.º, a Lei n.º 45-A/2024 estabelece que ficam isentas do IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição daquele ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
A aplicação deste regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora das importâncias em apreço, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por seu turno, o artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê que, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

  • O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %;
  • O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
    As importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, isentas de IRS nos termos referidos, são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a taxa de retenção aplicável é a correspondente à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.
    É de salientar que foram suscitadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação da isenção em sede de IRS prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, respeitante a importâncias pagas a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, nomeadamente no que respeita ao conceito do “universo dos trabalhadores”, o que levou à divulgação do Ofício Circulado N.º 20271, de 27/08/2024.
  • As opiniões assumidas no texto são pessoais, não podendo ser atribuídas a qualquer outra entidade.

*As opiniões assumidas no texto são pessoais, não podendo ser atribuídas a qualquer outra entidade.

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