Como nota introdutória, cumpre relembrar ao cidadão que as leis que se aplicam nos Tribunais são fruto da Assembleia da República no âmbito das suas funções cfr. al. c) do art.º 161º da Lei Fundamental, ou seja, as leis provêm de uma assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, que livremente exerceram a sua escolha.
Dito isto, cabe aos Tribunais administrar a justiça em nome do povo, sendo que estes são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Verifica-se uma necessidade cada vez maior, num mundo mais global e numa sociedade mais crítica, que a Justiça atenda às necessidades concretas dos cidadãos e que acompanhe o ritmo da atividade económica e social, pelo que devem os tribunais exercitar, com eficácia e celeridade, a sua função jurisdicional.
Sendo certo que existem possibilidades de melhoria no que toca à eficácia e celeridade dos Tribunais, o mesmo, na minha humilde opinião debate-se entre muitos outros, sempre com dois problemas: o primeiro é que os Tribunais aplicam uma lei que lhes é apresentada, com todos os tempos de dilação/recursos que o legislador lhe quis imprimir; o segundo deve-se à falta de meios de um Estado que não tem recursos ilimitados para distribuir.
Concordo que os Tribunais estão, e devem estar, sujeitos ao escrutínio público e da comunidade, devem observar regras de transparência nos seus procedimentos, nos julgamentos e na publicitação das suas decisões (sem prejuízo dos casos em segredo de justiça) e que a comunicação social desempenha um papel fulcral e insubstituível nesse escrutínio social.
No entanto, não pode nunca a Justiça ser feita à velocidade que a comunicação social preconiza, pois aí não estaríamos a fazer uma Justiça da era democrática, mas de outros tempos, não podendo a comunicação social querer substituir-se aos tribunais.
No ainda recente discurso, na abertura do presente ano judicial, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Juiz Conselheiro Henrique Araújo, disse: “Os meios de comunicação social desempenham, repito, um papel de extraordinária importância na divulgação e crítica das decisões judiciais e do funcionamento dos tribunais. Ao noticiarem, com rigor e isenção, a atividade dos tribunais realizam, de facto, o melhor e mais importante escrutínio. Mas nem sempre isso acontece. Aquilo que deveria ser o escrutínio feito através da notícia séria e rigorosa converte-se frequentemente em espalhafato mediático. As repetidas e descaradas violações do segredo de justiça continuam a alimentar, impunemente, as primeiras páginas de alguns jornais; o comentário sistematicamente genérico, de crítica fácil e infundada, ocupa cada vez mais espaço comunicacional; a exposição da vida privada das pessoas a braços com processos judiciais, transforma alguns meios de comunicação numa espécie de arena da devassa.”
Concluindo, não pretendo com esta singela opinião pessoal pôr em causa a liberdade de expressão da comunicação social, que considero uma das principais conquistas da democracia. Pretendo sim, que a opinião pública consiga destrinçar a quem compete o quê e que possa reconhecer que a Justiça tem vindo a fazer o melhor que pode e sabe, dentro das suas competências e possibilidades, devendo reconhecer-se o esforço que os vários operadores da Justiça têm feito com os parcos meios que lhe estão afetos e muitas vezes com prejuízo da sua vida pessoal, com o fim constitucional de administrar a justiça em nome do povo.