Marcação de Fórum da Juventude em dia de reflexão é inaceitável

Marcação de Fórum da Juventude em dia de reflexão é inaceitável

Marcação de Fórum da Juventude em dia de reflexão é inaceitável

27 Setembro 2017, Quarta-feira

A lei eleitoral vigente no nosso país prevê a existência de um período de reflexão eleitoral, que inclui a véspera e o próprio dia das eleições, de forma a assegurar a livre determinação da vontade do eleitor. A marcação de uma sessão do Fórum da Juventude para o dia 30 de Setembro, na véspera do dia das eleições tem assim de considerar-se uma prática inaceitável. Tratando-se o Fórum da Juventude de “um espaço de discussão, consulta e troca de experiências”, que deveria promover a participação dos jovens na definição e desenvolvimento das políticas de juventude do Concelho, fica claro que as matérias abordadas nas sessões deste órgão têm conteúdo político, e têm sido efetivamente abordadas pelas várias candidaturas durante a campanha eleitoral.

Acrescente-se que, em matéria de funcionamento, a direção dos trabalhos compete ao Presidente da Câmara, ou a quem este a delega, o que tem acontecido, tendo assumido esta direção o atual Vice-Presidente, Daniel Figueiredo, sendo que o Presidente da Câmara atual é o candidato da CDU a este órgão, e o Vice-Presidente igualmente candidato nas listas da CDU à Câmara Municipal. A realização de uma reunião de um organismo como o Fórum da Juventude é, pois, suscetível de consubstanciar um ato de propaganda em dia de reflexão, o que viola o respeito devido pela reflexão dos cidadãos.

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É um gesto que revela ainda a preferência de quem governa o Concelho pela instrumentalização dos jovens, em vez da valorização da sua expressão autónoma num debate aberto em que a sua opinião conta. Instrumentalização que aliás fundamentou a decisão de não criar o Conselho Municipal da Juventude, criando em seu lugar o Fórum da Juventude, por só admitir um espaço de discussão sob o seu controlo.

Assim, é condenável a marcação desta sessão, tendo o responsável pela sua marcação o dever de cumprimento da lei, não podendo escudar-se no seu desconhecimento, cumprindo-lhe encontrar data idónea para a realização da sessão, pelo que é imperativo que a data desta sessão seja alterada, sob pena de violar o princípio legalmente consagrado da livre determinação da vontade do eleitor.

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