Lei de Bases da Habitação Pelo direito à habitação. Pelo direito à propriedade privada.

Lei de Bases da Habitação Pelo direito à habitação. Pelo direito à propriedade privada.

Lei de Bases da Habitação Pelo direito à habitação. Pelo direito à propriedade privada.

6 Junho 2019, Quinta-feira
Maria Amélia Antunes -
Maria Amélia Antunes –
Advogada

 

O direito à habitação está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65º. Acontece que até hoje, 43 anos depois da entrada en vigor da Constituição (25 de abril de 1976) e apesar dos inumeros avanços legislativos para garantir, tornar exequível esse direito à habitação, constatamos todos as carencias e dificuldades existentes, nesta área. A escassez de fogos no mercado de arrendamento e  os altos preços na compra de casa própria, não criam as condições para as familias e cidadãos arrendarem ou comprarem casa. Neste último caso, a compra de casa, revelou-se uma verdadeira tragédia em que inumeras famílias que compraram casa, acabaram por ficar sem ela, por dificuldades várias, designadamente o desemprego, depois de já terem pago ao banco grande parte das prestações fixadas, viram as suas casas penhoradas ou foram obrigadas a entregá-las aos bancos em dação em pagamento.

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Na última década, a situação agravou-se com a crise económica e financeira, que se instalou na Europa e, consequentemente, também em Portugal. Como consequencia imediata, as alterações legislativas que se verificaram não trouxeram nada de positivo para garantir o acesso e permanencia ao direito de habitação.

É assim oportuno, justificável e necessário a criação de uma Lei de Bases da Habitação. Uma Lei  que, para além da afirmação de um conjunto de principios ,direitos e deveres,  permita ao Estado promover e assegurar o direito á habitação, quer atrvés do mercado de arrendamento, quer de compra de casa, a valores comportáveis, num e noutro caso, em função dos rendimentos das familias  e dos cidadãos. Uma habitação digna em condições de vivencias dignas e inclusivas e de integração social. Preços acessiveis a pagar em função do rendimento das familias e inclusiva são a melhor forma de garantir mais e melhor igualdade e coesão social. Mas o Estado tem que garantir também o direito de propriedade consagrado no artigo 62º da CRP.

O papel dos municipios será de grande relavancia, mesmo determinante. A elaboração do Programa Local de Habitação-PLH previsto no Projeto de Lei de Bases da Habitação apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, em 26 de abril de 2019, a competencia dos municipios é reforçada. De facto, o artigo 21º e 22º do Projeto contém uma vasta matéria que responsabiliza os municipios com os conteudos e procedimentos a adotar na eleboração dos PLH.

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Destaco no artigo 21º a alinea c)  em que compete aos municipios,” promover a construção ou reabilitaçao de habitação a custos controlados, destinadas a habitação acessível. O enfase na habitação a custos controlados permitirá o enquadramento do acesso à habitação em função dos rendimentos do agregado familiar. Também na alinea f) deste mesmo artigo está consagrada, na minha opinião, a possibilidade de uma integração e inclusão social com solidez, e dignidade quando refere: “Condicionar as operações urbanisticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais, nomeadamente pela inclusão nas contrapartidas legais exigiveis de uma percentagem de habitação acessível”.

Estes são apenas dois exemplos que a serem consagrados em Lei,  serão depois densificados noutros normativos,  poderão fazer muita  diferença . Posições que  tenho vindo a defender há mais de 20 anos. Habitação digna, sem guetos nem estigmas.

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