Desigualdade salarial entre homens e mulheres

Desigualdade salarial entre homens e mulheres

Desigualdade salarial entre homens e mulheres

27 Janeiro 2025, Segunda-feira
Assessora de Revisores Oficiais de Contas e de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas Titular do certificado do Programa Avançado para Administradores Não Executivos (IPCG) Mestre em Direito

Atualmente, em Portugal, as mulheres auferem, em média, menos 13,3% do que os homens.

No início do presente ano, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) notificou cerca de 4 mil entidades empregadoras com 50 ou mais trabalhadores que apresentaram uma desigualdade salarial igual ou superior a 5%, no sentido de apresentarem um plano de avaliação das diferenças remuneratórias, dispondo de um ano para a sua implementação e correção das diferenças salariais não justificadas.

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O n.º 1 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua versão consolidada, estabelece que os Estados-membros devem assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, aplicável, segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, às discriminações que têm a sua origem na mudança de género.

A exigência de assegurar a igualdade de remuneração foi formulada na Diretiva 2006/54/CE, posteriormente complementada pela Recomendação 2014/124/UE da Comissão. No entanto, a avaliação de 2020 concluiu, nomeadamente, que a falta de transparência dos sistemas de remuneração prejudicam a aplicação do princípio da igualdade de remuneração.

Foi nesse contexto que surgiu a Diretiva (UE) 2023/970, que deverá ser transposta pelos Estados-membros até junho de 2026, de forma a reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres, através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação.

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Assim, deverá ser avaliado se os trabalhadores se encontram numa situação comparável, no que respeita ao valor do trabalho, com base em critérios objetivos e neutros em termos de género, incluindo as competências, os esforços, a responsabilidade e as condições de trabalho e, se adequado, quaisquer outros fatores que sejam pertinentes para o emprego ou posto de trabalho específico, onde se incluem as competências sociais pertinentes, que não devem ser subestimadas.

Na verdade, os empregadores podem (e devem) remunerar de forma diferente os trabalhadores que executam um trabalho igual ou de valor igual com base em critérios objetivos, neutros em termos de género e livres de preconceitos, nomeadamente o desempenho e a competência.

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