Autarquias locais – que fazer?

Autarquias locais – que fazer?

Autarquias locais – que fazer?

17 Janeiro 2018, Quarta-feira
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Defendemos o princípio da subsidiariedade como orientador da decisão sobre o nível mais adequado para o exercício de atribuições e competências (nacional, regional ou local).
Estão em discussão os diplomas que procedem à transferência de competências para os níveis mais adequados, designadamente o nível das freguesias, dos municípios e das comunidades intermunicipais.
No que toca aos municípios, enquanto estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, e sem prejuízo da salvaguarda da universalidade das funções do Estado e da devida e comprovada afetação dos meios que garantem o seu exercício efetivo, encontra-se em discussão o elenco das suas competências em múltiplos domínios: saúde, educação, ação social, proteção civil, policiamento, habitação, cultura, estacionamento, promoção turística, captação de investimento e gestão de fundos europeus, infraestruturas portuárias, praias, áreas protegidas, estradas, infraestruturas de atendimento ao cidadão, saúde animal e segurança dos alimentos e património.
No contexto deste debate, as freguesias poderão vir a ter competências diferenciadas em função da sua natureza e poderão vir a exercer poderes em domínios que hoje lhes são atribuídos por delegação municipal.
Dar coerência territorial à administração desconcentrada do Estado e promover a integração de serviços desconcentrados do Estado nas CCDR, dando prioridade à generalização da rede de serviços públicos de proximidade a desenvolver em estreita colaboração com as autarquias locais é um dos caminhos a seguir.
A transferência de competências para órgãos com maior proximidade deve ser acompanhada de uma maior legitimidade democrática desses órgãos.
Também é de ver a criação de um novo modelo territorial assente em zonas de planeamento e desenvolvimento territorial, correspondentes às áreas de intervenção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e democratização do modelo de organização das CCDR, estabelecendo a eleição do órgão executivo por um colégio eleitoral formado pelos membros das câmaras e das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia), cuja atividade é acompanhada pelo conselho regional e as funções exercidas em regime de exclusividade e de incompatibilidade com quaisquer outras funções políticas ou administrativas do Estado ou do setor público empresarial de natureza nacional ou autárquica.
Poderá e deverá ser promovida a alteração das regras de financiamento local, assente no reforço de competências e em critérios de valorização da coesão social e territorial, de modo a que o financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas competências, mas também permita convergir para a média europeia de participação na receita pública.

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