A Ex-Secretária de Estado do Tesouro Alexandra Reis, conseguiu um feito único (ou talvez existam mais que são desconhecidos) obteve “O sol na eira e a chuva no nabal”.
Do que se conhece do seu percurso na TAP e do “Acordo “que celebrou com a TAP, que ainda não se conhece, a não ser o montante recebido, a Engª. Alexandra Reis, iniciou o seu percurso profissional na TAP, com a celebração de um contrato de trabalho, sem termo, isto é, uma relação jurídica de emprego subordinada, de direito privado, com uma categoria profissional, remuneração, horário de trabalho ou isenção do mesmo, ao qual se aplica o ACT para a TAP e subsidiariamente o Código de Trabalho.
Posteriormente, a trabalhadora Alexandra Reis foi nomeada em comissão de serviço, para membro do Conselho de Administração com remuneração compatível com o seu novo Estatuto Profissional, de gestora publica (é despiciendo se está escrito ou não), é sim, um facto inilidível, face á situação jurídica da empresa TAP e á sua integração como membro do Conselho de Administração. Ocorreu então, a suspensão do seu contrato de trabalho, salvo melhor opinião.
Em situação normal, se terminasse a comissão de serviço, regressaria ao seu lugar e estatuto remuneratório de origem na TAP, antes da nomeação.
A TAP, na data da nomeação já integrava o setor empresarial do Estado, tutelada pelo Governo e em situação critica financeiramente, em que o Estado colocou nos cofres da TAP 3,2 mil milhões de euros. dos nossos impostos.
Entretanto, o membro do Conselho de Administração da TAP Engª. Alexandra Reis renunciou ou foi exonerada com ou sem fundamento, cessando a sua comissão de serviço. Em qualquer das situações poderia ter regressado ao seu lugar de origem. Se a iniciativa da renúncia foi da sua iniciativa não teria direito a indemnização; se foi exonerada com fundamento também não; se foi sem fundamento receberia a indemnização prevista no Estatuto do Gestor Público.
Mas, pelas informações conhecidas foi por “Acordo”. Acordo quanto á cessação da comissão de serviço, mais o acordo pela cessação do seu contrato de trabalho subordinado.
Assim, atenta a situação financeira da TAP se a iniciativa foi da entidade empregadora, a TAP, pagará a indemnização pela cessação do contrato de trabalho prevista no ACT da TAP ou no Código de Trabalho em função da antiguidade (anos de duração do contrato ao serviço da TAP.
Se a iniciativa foi da trabalhadora Alexandra Reis, não tem direito a indemnização, mas apenas a receber as quantias proporcionais vencidas do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Mas a cessação foi por “Acordo”. No Acordo funciona a negociação entre ambas as partes, neste caso. Trabalhadora e empregadora, a TAP.
Na relação jurídica de direito privado o trabalhador até pode querer negociar a empresa e o patrão, empregador, cedê-la (passe o exagero do exemplo), funciona a liberdade das partes e a autonomia da vontade. Mas não é o caso. Daí que o “Acordo” esteja vinculado. à Lei e aos princípios gerais do Direito Laboral. Neste caso, o empregador, o patrão não está em situação de ser generoso, no montante a acordar, mas apenas cumprir o que está previsto na Lei aplicável.
O “Acordo” passa pelo fim da comissão se serviço enquanto membro do Conselho de administração, aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
O “Acordo passa pelo fim do contrato de trabalho aplica-se a lei laboral.
Do que se presume terá sido” dois em um” e o “céu é o limite”
Nas condições em que se encontra a TAP e os seus trabalhadores, não tem perdão o “Acordo de 500 mil euros! Não é legal. É imoral. É Eticamente reprovável para quem é suposto estar ao serviço do interesse público!
Não se colocam aqui e agora outras questões como a da subsequente nomeação para Presidente da NAV e a sua escolha para o Governo como Secretária de Estado do Tesouro.
Fiquemos por aqui!