26 Abril 2024, Sexta-feira
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Educação 2018/2019

As autarquias locais e entidades intermunicipais prosseguem as suas atribuições em matéria de educação através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:a) De planeamento;b) De investimento;c) De gestão.
No exercício das suas competências os órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, devem respeitar:

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a) O direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;b) O cumprimento do currículo e orientações pedagógicas nacionais; c) A equidade territorial e a solidariedade intermunicipal e inter-regional no planeamento das ofertas educativas e formativas e na afetação dos recursos públicos, no quadro da correção de desigualdades e assimetrias locais e regionais;d) O respeito pela autonomia curricular e pedagógica dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;e) A salvaguarda da autonomia no exercício da atividade docente;f) A gestão pública da rede de estabelecimentos públicos de ensino, existentes ou a criar, através dos órgãos próprios dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
A contratualização ou cedência, a qualquer título, da criação e gestão de oferta pública da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a entidades de natureza privada, cooperativa, solidária ou afim, cabe exclusivamente aos departamentos governamentais com competência na matéria.
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no município, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e socioeconómico de cada município.
A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, por forma que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efetiva que ao mesmo nível se manifestar.
A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respetiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.A carta educativa integra o plano diretor municipal.
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo. O conselho municipal de educação é composto por uma comissão permanente e uma comissão alargada. As comissões do conselho municipal de educação são nomeadas por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.
O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.
Nos municípios, a elaboração e a aprovação do plano de transporte escolar é da competência da câmara municipal, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
O plano de transporte escolar inclui :a) A área abrangida, representada em planta a escala adequada;
b) Os itinerários dos meios de transporte coletivo de passageiros;c) A numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer;d) A distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados;e) A projeção quantificada da procura por locais de origem;f) Os meios de transporte a utilizar;g) Os circuitos especiais, existentes ou a criar, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares.
A ação social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida pelas câmaras municipais ; inclui a organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
O fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas câmaras municipais.O fornecimento de refeições pode ser adjudicado por contrato de concessão a empresa de restauração coletiva.
Compete às câmaras municipais promover e implementar medidas de apoio à família e a escola a tempo inteiro, designadamente:
a) Atividades de animação e apoio à família, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas; b) Componente de apoio à família, através de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
A planificação das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular é desenvolvida conjuntamente pelas câmaras municipais e pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
Os municípios procedem ao recrutamento e seleção do pessoal não docente, incluindo assistentes operacionais, assistentes administrativos e técnicos de educação especial, a afetar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação, localizadas nos respetivos territórios, nos termos previstos pela lei geral do trabalho em funções públicas.
Além da competência para o recrutamento, as câmaras municipais exercem, relativamente ao pessoal não docente, as competências em matéria de:a) Afetação e colocação de pessoal;b) Gestão de carreiras e remunerações;c) Formação inicial e formação contínua;d) Homologação da avaliação de desempenho;e) Poder disciplinar de aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos;f) Homologação do mapa de férias.
O exercício destas competências é concomitante com o exercício das competências dos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas relativamente ao pessoal não docente, designadamente:a) Poder hierárquico;b) Fixação do horário de trabalho;c) Distribuição do serviço;d) Poder disciplinar de aplicação de pena inferior a multa.
A construção, requalificação e modernização de edifícios escolares compete às câmaras municipais, em execução do planeamento definido pela carta educativa respetiva.
A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário compete às câmaras municipais que integra a execução e trabalhos de conservação, manutenção e pequenas reparações nos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos educativos destas tipologias.
A contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos, designadamente eletricidade, combustível, água, outros fluídos e comunicações, compete às câmaras municipais.
A aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, compete às câmaras municipais.
A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico compete às freguesias que integra a execução e trabalhos de conservação, manutenção e pequenas reparações nos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos educativos destas tipologias.
Compete às cãmaras municipais, em articulação com as forças de segurança presentes no seu território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro.
O ordenamento da rede educativa deve, no respeito pela lei de bases do sistema educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:a) Consideração da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica;b) Sequencialidade entre a educação pré-escolar, os diferentes ciclos do ensino básico e o ensino secundário;c) Expressão territorial da rede educativa, entendida como a distribuição dos estabelecimentos dos diferentes níveis de educação e de ensino, de acordo com a divisão administrativa do País, tendo em atenção fatores resultantes das características geográficas do território, da densidade e da idade da população a escolarizar, do nível de educação e ensino em questão e da necessidade de assegurar a racionalidade e complementaridade das ofertas.
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objetivos:a) Garantia do direito de acesso de todas as crianças e alunos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;b) Superação das situações de isolamento e de quebra de inserção socioeducativa das crianças e alunos, prevenindo a exclusão social;c) Garantia de uma adequada complementaridade de ofertas educativas;d) Garantia da qualidade funcional, arquitetónica e ambiental dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;e) Desenvolvimento de formas de organização e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino mais eficazes;f) Adequação da oferta de recursos e racionalização da sua distribuição, com vista ao estabelecimento e à distinção daqueles que, pelas suas características e natureza, devam ser comuns a uma determinada área geográfica, por forma que melhor sejam partilhados por todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino dessa mesma área.

José Caria
Ex-vereador; ex-Presidente de Câmara; Deputado Municipal
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