4 Maio 2024, Sábado
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O júri

Em Portugal, o julgamento com júri foi introduzido pela Carta Constitucional de 1826.

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Centenário na sua consagração, a sua composição foi abolida no período da segunda república portuguesa. O decaimento do regime político que vigorou em Portugal desde a aprovação da Constituição Portuguesa de 1933 pela Revolução de 25 de Abril de 1974, devolveu ao povo o direito de participação na administração da justiça (art. 207.º da CRP).

No âmbito das normas que o passaram a regular, o júri tem competência para julgar e decidir os crimes decorrentes da violação das normas do direito internacional humanitário, da segurança do Estado, das condutas que consubstanciem ilícitos contra a identidade cultural e integridade pessoal, qualquer que seja a pena aplicável e aos que corresponda abstractamente pena de prisão superior a oito anos, excluindo-se a sua intervenção na criminalidade relacionada a terrorismo ou altamente organizada, justamente em razão de tais matérias envolverem o domínio de normas do direito penal e o grau de ameaça seja passível de condicionar ou intimidar os jurados.

Em Portugal, o tribunal de júri é composto por três juízes de direito que integram o tribunal colectivo e por quatro cidadãos (jurados) efectivos, a que acrescem outros quatro, suplentes. Aos oito (incluindo suplentes) reconhece-se a igualdade de direitos e de deveres, enquanto investidos no dever de julgar.

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Diferentemente do que sucede com o júri estadunidense, tão revelado pela cinematografia, os jurados portugueses não se limitam a decidir se determinado indivíduo é inocente ou culpado, mas decidem questões jurídicas, mesmo que não possuam conhecimentos das normas processuais ou substantivas, sendo auxiliados pelos juízes de carreira, dado o potencial desconhecimento das normas legais a aplicar.

Findo o julgamento, os jurados participam no processo de escolha e determinação da pena e formando-se a decisão por maioria simples, tal significa que a absolvição ou condenação pode resultar do que seja a sua própria motivação.

O processo de selecção de jurados encontra-se sujeito à observância de um conjunto de regras: só pode desempenhar o cargo quem se encontre inscrito nos cadernos eleitorais, não exceda os 65 anos de idade, possua a escolaridade obrigatória, não padeça de doença ou de anomalia psíquica, esteja na posse e no gozo de direitos civis e políticos, não esteja preso ou tenha sido condenado em pena de prisão efectiva.

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O escrutínio impede que componha o corpo dos jurados os profissionais de carreiras militares, policiais, políticas ou com relação à justiça. A intervenção do júri pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, a lei não exige fundamentação para o pedido de julgamento com jurados e após formulado este não pode ser retirado.

Não obstante a expressão máxima da participação popular na justiça, existe em Portugal uma reduzida utilização do tribunal de júri. Direi por experiência profissional que são razões de estratégia processual que levam à sua intervenção.

Umas, visando uma condenação exemplar quando as expectativas comunitárias reclamem a aplicação de pena de prisão elevada, se a prova se mostrar de difícil produção ou se, pelas circunstâncias em que o crime tenha sido cometido, a prova seja de deficiente obtenção.

Outras, ao invés, faça apelo a razões em que comiseração ou compreensão de fraquezas humanas sejam favoráveis a uma atenuação de pena ou à absolvição do agente. Enquanto ocupante da tribuna, cada jurado há-de despir-se de preconceitos, juízos de valor ou de contaminações sobre os factos aportados. Há-de esquecer a verdade única trazida pelos meios de comunicação social, há-de eliminar qualquer convicção ou certeza formada fruto do sensacionalismo.

O processo psicológico da decisão será sempre modificado pela colegialidade da sua formação, marcado pela experiência profissional e pelos percursos de vida distintos com que cada um dos jurados deparará.

Na compreensão que a Justiça é um valor que não pertence aos juízes, mas ao povo em nome de quem estes a aplicam, a sua evidente responsabilidade há-de temperar-se pelo bom senso e pelo respeito de um princípio axial do processo penal: que a inocência de cada um se presume até ao trânsito em julgado da decisão para a qual prestaram o seu contributo.

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