4 Maio 2024, Sábado
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Animais de companhia e animais errantes

A Lei proíbe o abate de animais errantes como forma de controlo da população e determina

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1- O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental desde o 1º Ciclo do Ensino Básico.

2- O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente, dinamiza anualmente e em todo o território, campanhas de sensibilização sobre o respeito e protecção dos animais e contra o abandono.

3- O Governo, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente, deve promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adopção de animais abandonados.

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4- O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros oficiais de recolha de animais capaz de dar resposta de qualidade às necessidades de construção e modernização de centros oficiais de recolha de animais, com vista à melhoria global dos canis e gatis municipais, priorizando as instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

A Lei n.º 27/2016, dz 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

A criação da rede de centros de recolha cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

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As espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março enquadram-se no âmbito de animais de companhia e devem contar com o controlo das populações errantes desses animais .

A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso dos gatos, eliminando-se, progressivamente,o recurso ao seu abate como forma de controlo da população de animais errantes.

Compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em cooperação com a Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando esta a relação com os municípios, promover a identificação, âmbito geográfico de atuação, condições e

necessidades dos Centros de RecolhaOficial, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.

Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no Centro de Recolha Oficial, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.

Os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial devem obedecer a condições e normas técnicas.

A detenção responsável de animais de companhia não é incompatível com contribuições para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.

A alteração de paradigma, passando-se de uma lógica de abate para uma lógica de esterilização, implicou e implica  o envolvimento da população, do movimento associativo , do Estado e das suas administrações diretas e indiretas.

100 000 cães e gatos são abatidos por ano  no nosso País. A dureza deste número tem necessariamente de fazer-nos reflectir sobre rumos alternativos a tomar.

Impõe-se travar o brutal procedimento de abate indiscriminado, antes se optando por fazer baixar a população animal errante de forma lenta, mas contínua, controlada e segura. A concretização de programas CED — Captura, Esterilização e Devolução —, designadamente para gatos urbanos, é uma das formas de o fazer .

Até setembro de 2017 deverão ser implementadas as condições técnicas para a realização da esterilização nos termos legais e regulamentares, sendo que, em setembro de 2018, o abate ou occisão de animais passa a ser proibido (exceto por razões que se predam com o estado de saúde ou comportamento dos animais).

Os artigos 6º da Lei 27/2016 e 183º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 fazem alusão à Regulamentação.

A par disso, o incentivo e sensibilização para a adopção de animais deve ser estimulado, concentrando-se os esforços, em primeira linha, sobre os animais abandonados e crias órfãs, grupos com menos aptidões e capacidades de sobrevivência autónoma.

 

José Caria
Ex-vereador; ex-Presidente de Câmara; Deputado Municipal
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