2 Maio 2024, Quinta-feira
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Prazo de prescrição dos crimes sexuais contra menores

Onosso Código Penal prevê os prazos de prescrição para os vários crimes. Em particular para os crimes sexuais contra menores que não prescrevem antes destes perfazerem 23 anos, ou seja, têm um prazo prescricional de 5 anos.
Acontece que, os crimes sexuais contra menores têm particularidades que não se coadunam com um prazo tão curto, nomeadamente, não respeitam o tempo que a vítima necessita para tomar consciência do que lhe aconteceu e ganhar a força necessária para o denunciar.
Portanto, o que acontece é que já na idade adulta, quando as vítimas se sentem finalmente preparadas para denunciar, essa possibilidade é-lhes vedada devido à circunstância do prazo previsto já ter sido ultrapassado, resultando na impunidade do agressor. Impunidade essa que lhe permite continuar a sua actividade criminosa, ou seja, continuar a abusar sexualmente de crianças.
Sabemos que muitas das vítimas só conseguem falar das suas experiências quando atingem uma certa maturidade, pelo que muitas das vezes só procuram apoio ou tentam denunciar depois dos 30 ou 40 anos de idade. Assim, quando em idade adulta, as vítimas tentam denunciar são confrontadas com um sistema que não permite actuar e que gera um sentimento de injustiça. Muitas das vítimas abusadas na infância quando denunciam, fazem-no, não por si, mas para parar o abusador de continuar a abusar de outras crianças.
As estatísticas relativas ao abuso de menores são preocupantes. Uma em cada cinco crianças é vítima de violência sexual e, conforme vimos, a maioria destas crianças não partilha a sua história de abuso. Estes dados indicam-nos que no contexto escolar uma turma com 25 crianças terá cerca de 5 que foram vitimadas, e que uma escola com 10 turmas pode chegar a um total de 50 crianças que, durante a sua infância, serão vítimas de alguma forma de violência sexual.
As crianças que são abusadas sexualmente durante a sua infância passam por uma experiência traumática, sofrendo inúmeras consequências físicas e psicológicas.
Apesar destas evidências, se compararmos os prazos de prescrição de Portugal com outros países, percebemos que a solução do nosso ordenamento jurídico fica muito aquém da que existe noutros países. Por exemplo, como se justifica em Portugal um prazo prescricional de 5 anos e em Espanha de 50 anos ou noutros casos nem sequer prescrever?
Por todas estas razões, dei entrada com um projecto de lei que visa alterar o prazo prescricional para 15 anos, equiparando desta forma o prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina a todos os crimes crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos. No entanto, atentas as particularidades destes tipos de crimes, propõe-se, à semelhança do que foi aprovado recentemente em Espanha, que o prazo prescricional apenas se inicie a partir dos 35 anos que é quando normalmente estas vítimas estão disponíveis para denunciar este tipo de casos.

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