Quando a aldeia não protege

Quando a aldeia não protege

Quando a aldeia não protege

31 Agosto 2023, Quinta-feira
António José Fialho

Infelizmente, as notícias sobre crianças que não mereceram a devida proteção por parte das suas famílias surgem com alguma frequência um pouco por todo o país. Nessa altura, alguns comentadores rejubilam com a ideia de que o Estado, através das suas instituições formais de proteção (tribunais ou comissões de proteção), não funcionou devidamente e, por isso, a culpa é repartida entre a família que não protegeu e o Estado que não esteve atento no seu dever de proteção.
Nada de mais errado.
O nosso sistema de proteção não assenta apenas nas instituições formais de proteção, mas também não prescinde da intervenção da comunidade, designadamente da família alargada, dos vizinhos, dos estabelecimentos de infância ou escolas, hospitais e centros de saúde e de qualquer outra entidade ou pessoa com quem a criança tenha tido contacto, ainda que este seja esporádico.
Falamos então de Estado-Comunidade e, se é bem verdade que é precisa toda uma aldeia para educar uma criança não é menos verdade que também é necessária uma aldeia para a proteger.
A nossa lei de proteção estabelece que qualquer pessoa – e convém repetir – qualquer pessoa deve comunicar uma situação de perigo a que assista relativamente a uma criança.
Assim, qualquer situação de desproteção de uma criança é uma responsabilidade de todos NÓS, enquanto membros da comunidade que tem o dever de educar e proteger essa criança.
Convém não esquecer que, na avaliação de uma situação de perigo, as equipas avaliam os fatores de proteção da criança por círculos concêntricos: primeiro a família próxima, depois a família alargada, depois as instituições de apoio próximas e, finalmente, a comunidade em que a criança se insere.
Se um médico ou enfermeiro tomar conhecimento de uma situação de perigo durante o atendimento de uma criança, tem o dever de a comunicar.
Se um professor se aperceber de uma situação de perigo envolvendo um aluno, tem igualmente o dever de comunicar.
Se um agente policial tiver conhecimento dessa situação, dentro ou fora das suas funções, tem também o dever de a comunicar.
Mas, de igual modo, se um vizinho, um familiar, qualquer pessoa que tenha conhecimento ou se aperceba de que existe uma situação de perigo envolvendo uma criança, também o deve fazer.
Aqui, tal como entre marido e mulher, também “devemos meter a colher”.
Cabe depois às instituições formais avaliar se essa situação justifica uma intervenção junto da família, mas, entretanto, o Estado-Comunidade agiu no superior interesse dessa criança, convocando toda a aldeia para a proteger.

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