27 Junho 2024, Quinta-feira

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Liberdade de expressão e os seus limites

Liberdade de expressão e os seus limites

Liberdade de expressão e os seus limites

14 Março 2023, Terça-feira
Assessor na Comarca de Setúbal

Num colóquio organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, o humorista Ricardo Araújo Pereira expôs o seguinte: “Eu não percebo nada de direito, acho que é evidente (como não percebo nada de vários assuntos e direito é um deles), mas, sem o direito de ofender os outros a liberdade de expressão é um conceito vazio de significado.”

O humorista verifica que estamos perante um direito que, se não colidir com o direito de outrem, não faz sentido e nas suas palavras “… para isso não preciso de autorização…”.

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O historiador Osvaldo Macedo de Sousa, no referido colóquio, questionou os limites à liberdade de expressão: “A restrição da liberdade cria limites que não devem ser ultrapassados, mas o que são limites? A minha liberdade acaba onde começa a do outro? E a do outro acaba onde começa a nossa? Os limites são impostos pela sociedade ou pelo interesse de alguns? São impostos pelas leis, pelos costumes, pela moral ou pela ética de cada um? É mais importante a ética, o equilibro ecológico social ou os limites impostos pelos poderes jurídicos e políticos?”

A liberdade de expressão contemporânea tem na sua génese uma reação consciente a regimes autoritários derrotados na segunda Guerra Mundial, encontrando-se reconhecida em instrumentos internacionais de referência inquestionável, bem como na nossa Constituição.

A liberdade de expressão constitui um principio estruturante de um Estado de direito democrático, pois é imprescindível e transversal a toda a sociedade, tendo como titulares e destinatários toda a coletividade no âmbito do seu direito de informar, de se informar e de ser informada.

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Nas suas relações, todos estão obrigados a respeitar a liberdade de expressão dos demais, para fazer valer esse direito. Uma vez que esse direito tanto vale na relação entre particulares e os poderes públicos como vale igualmente nas relações entre particulares.

Existe ou não um limite para a liberdade de expressão? A resposta é afirmativa, todos os direitos têm limites, principalmente quando colidem com outro direito.

Mas quando isso acontece como é que os tribunais devem responder a esse conflito de direitos? Perante uma colisão de direitos, quando o conflito não seja passível de ser resolvido pelo princípio do igual tratamento, existe a necessidade de proceder a uma ponderação dos interesses em causa para se determinar qual carece de maior proteção. No caso concreto, ou seja, conforme esclarece o Professor Costa Andrade, “na emissão de juízos de valor, prevalece uma presunção de legitimidade das posições que contribuam para o confronto de opiniões, que é um dos pilares da democracia. Esta presunção tem como limite a crítica caluniosa, aquela que tem em vista apenas a degradação da pessoa visada. Enquanto a opinião se mantiver nos limites da crítica, ainda que virulenta e exagerada, ainda que com linguagem descortês e contundente, a conduta não é penalmente ilícita. Só quando abandonar de todo o plano da referência objetiva para se dirigir no sentido do rebaixamento das pessoas é que cessa a presunção de legitimidade da crítica.”

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A liberdade de expressão deve ser salvaguardada pois a sobrevivência de um Estado de direito está diretamente adstrita ao desenvolvimento intelectual de seu povo, que depende diretamente da livre troca de ideias.

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