Tarifário dos resíduos não pode ser financiado pelo Orçamento Municipal

Tarifário dos resíduos não pode ser financiado pelo Orçamento Municipal

Tarifário dos resíduos não pode ser financiado pelo Orçamento Municipal

Parecer jurídico a que O SETUBALENSE teve acesso conclui pela aplicação dos custos reais do serviço e pela não subsidiação geral do tarifário

Antes de atualizar as tarifas de água e saneamento, a Câmara de Setúbal encomendou um parecer jurídico para saber se poderia adotar uma solução de apoio financeiro aos Serviços Municipalizados no âmbito do agravamento dos encargos associados à gestão dos resíduos urbanos, face aos custos praticados pela operadora responsável, a Amarsul. O parecer, ao qual O SETUBALENSE teve acesso, é da sociedade de advogados Correia Fernandes & Associados, está datado de 22 de dezembro de 2025 e apresenta como principal conclusão: “O município não deverá aprovar uma subsidiação geral do tarifário do serviço de resíduos urbanos”.

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Na informação jurídica, a sociedade de advogados defende que “a subsidiação tarifária geral, permanente e indiferenciada, destinada a manter artificialmente as tarifas abaixo dos custos reais do serviço, sem transparência, sem demonstração de impactos, sem base socialmente dirigida e sem plano de convergência, apresenta risco jurídico-regulatório relevante, na medida em que pode colidir com o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, com os princípios regulatórios da ERSAR e com os princípios do utilizador-pagador, poluidor-pagador e recuperação tendencial de custos”.

Assim sendo, lê-se no documento, “qualquer solução a considerar deve, por isso, ser apresentada como cumprimento do regime legal dos Serviços Municipalizados e como instrumento de estabilidade financeira do serviço, e não como mecanismo de ocultação de custos, redução artificial do tarifário ou substituição permanente das tarifas pelo Orçamento Municipal”.

Significa isto que a autarquia foi aconselhada, por um lado, a aplicar os custos reais do serviço de forma a não incorrer em incumprimento legal e, por outro, a não financiar através do Orçamento Municipal qualquer parte desses custos para amortizar o preço na fatura dos utilizadores finais.

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No parecer é também sublinhado que os custos do serviço vinham a ser cobrados muito abaixo do real valor e que a entidade reguladora já havia alertado o município para isso.

“A circunstância de o serviço de resíduos urbanos apresentar uma cobertura tarifária insuficiente, designadamente quando a ERSAR tenha assinalado uma redução para níveis próximos de 59% dos gastos, não deve ser ignorada”. Mais: segundo a análise jurídica, essa situação “exige que a decisão municipal seja acompanhada de uma justificação reforçada, precisamente para demonstrar que a cobertura orçamental das perdas de exploração não corresponde a uma violação encapotada do princípio da recuperação de custos, mas antes ao cumprimento do regime legal dos Serviços Municipalizados, devidamente compatibilizado com a sustentabilidade económico-financeira do serviço e com o procedimento tarifário aplicável”.

Transparência exigida
Mais à frente, no ponto 78 de um total de 86 que, além das conclusões, compõem o parecer, é salientado que “o interesse público financeiro não impõe necessariamente a repercussão imediata e integral de todos os agravamentos de custo nos utilizadores finais”, porém, “exige que qualquer diferimento, cobertura de perdas ou apoio social autónomo seja transparente, fundamentado e controlado, não podendo assumir a natureza de subsidiação tarifária geral, ordinária e indiferenciada”. Nessa medida, é ainda defendido que “a decisão municipal deverá explicitar que a intervenção não visa afastar os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, nem reduzir artificialmente o tarifário, mas sim cumprir o regime financeiro dos Serviços Municipalizados”.

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No capítulo das conclusões é destacado que “uma subsidiação tarifária geral, permanente, opaca e indiscriminada do serviço de resíduos urbanos apresenta risco jurídico-regulatório relevante e não deve ser adotada como solução municipal”. E que “qualquer apoio extensível a utilizadores não domésticos ou operadores económicos deve ser excluído do mecanismo geral ou objeto de análise autónoma, designadamente em matéria de igualdade, proporcionalidade, concorrência e auxílios de Estado, não devendo ser incluído em solução tarifária indiferenciada nem resultar de benefício seletivo não fundamentado”.

A finalizar, é reiterado o entendimento jurídico de que “o município não deverá aprovar uma subsidiação geral do tarifário do serviço de resíduos urbanos”.

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