Setúbal é única do país a agravar IMI para devolutos em zonas de pressão urbanística

Setúbal é única do país a agravar IMI para devolutos em zonas de pressão urbanística

Setúbal é única do país a agravar IMI para devolutos em zonas de pressão urbanística

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Código de IMI penaliza prédios devolutos ou em ruínas para incentivar colocação de casas no mercado

Setúbal é a única autarquia do país que avançou com a taxa agravada de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para prédios que se encontram devolutos há mais de dois anos e estejam localizados em zonas de pressão urbanísticas, refere a Lusa que lembra esta taxa pode ser aplicada pelas autarquias desde 2019.

Em causa está a norma do Código do IMI que visa incentivar a colocação de casas no mercado de arrendamento, prevendo a possibilidade desta taxa, nos casos definidos, possa ser “elevada ao sêxtuplo”, face ao valor da taxa geral em vigor em cada autarquia – que tem de ser fixada entre 0,3% e 0,45%. No caso geral, a autarquia de Setúbal mantém em 2020 a aplicação da taxa máxima, portanto 0,45%.

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Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças adiantou que apenas “um município” indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pretender aplicar esta taxa agravada do IMI. O município em causa é Setúbal, de acordo com a mesma informação.
Os dados do Ministério das Finanças indicam que são 58 as autarquias (cerca de 18% do total) que comunicaram à AT a intenção de aplicar a taxa agravada de imposto relativa a casas devolutas ou em ruínas, havendo ainda mais 45 que optaram por aplicar apenas a majoração da taxa para casas degradadas.

Destes 58 municípios, no caso do distrito de Setúbal, estão Alcochete, Almada, Barreiro, Montijo, Moita, Palmela e Setúbal.

Este grupo de 58 municípios, inclui os que pretendem penalizar apenas os imóveis que se encontram vagos há mais de um ano ou que estão em ruínas, e os que visam ambas as situações ou as combinam com a majoração aplicável aos prédios degradados.
No distrito, o Barreiro optou por impor o agravamento de taxa às casas que se encontram devolutas há mais de um ano, enquanto concelhos como Almada, Alcochete e Moita decidiram aplicar a taxa a incidir sobre os imóveis em ruínas.

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Refira-se que no apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação, como “a inexistência de contractos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade” ou “a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações”.
Excluídas deste regime estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.

Note-se que para além destas medidas o Código do IMI prevê outras modalidades de penalização para os imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas, independentemente da sua localização. Neste caso, as taxas gerais para os prédios urbanos, (balizadas entre 0,3% e 0,45%) podem ser “elevadas, anualmente, ao triplo”.

A estas situações junta-se ainda uma outra, que visa os imóveis degradados, com a lei a determinar que “os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens”.

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Lusa

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