O Direito à desconexão

O Direito à desconexão

O Direito à desconexão

23 Fevereiro 2026, Segunda-feira
Assessora do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Apesar de todos reconhecermos a necessidade de existir uma fronteira entre a vida pessoal e a vida profissional, o certo é que a mesma tem vindo a ficar cada vez mais ténue, desde logo pelo incremento da utilização das NTIC (Novas Tecnologias de Informação e Comunicação) que possibilitam – sobretudo no que diz respeito a profissões de cariz intelectual – que o trabalho acompanhe o trabalhador para fora do seu espaço/horário laboral.

Quantas vezes, dentro do seu seio familiar e durante o seu período de descanso, os trabalhadores são importunados com chamadas telefónicas, sms e mensagens whatsapp por parte da sua entidade patronal.

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É neste contexto de permanente conexão dos trabalhadores, que surge a necessidade de acautelar que os mesmos tenham, efetivamente, o direto a desconectar-se após o seu horário laboral.

Poder-se-á dizer que o direito à desconexão resulta naturalmente do direito ao repouso e ao lazer conferido pela Constituição da República Portuguesa no seu artº 59.º, n.º1, al. d) e ainda de diversas normas do Código do Trabalho que limitam o período normal de trabalho.

Para promover a efetividade deste direito, o legislador aditou ao Código do Trabalho o artigo 199º-A, que versa sobre o “dever de abstenção de contacto” e que estipula que “o empregador se deve abster de contactar o trabalhador no período de descanso deste, salvaguardadas as situações de força maior”. Daqui decorre que impende perante o empregador um “dever de não conexão”.

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Embora esta norma legal tenha surgido por altura da pandemia do COVID19 – face ao aumento em grande escala do teletrabalho -, o dever de abstenção de contacto por parte do empregador abrange todas as modalidades de trabalho e deve ser entendido como forma de evitar a intrusão na vida pessoal do trabalhador.

Mas mais do que legal, esta matéria é sobretudo de natureza cultural.

Isto porque, por um lado, o empregador terá sempre tendência a julgar negativamente um trabalhador que não se mostra disponível nos seus períodos de descanso. Por outro lado, os trabalhadores, embora possam considerar abusivos ou intrusivos os contatos do empregador fora do horário laboral, continuam a dar resposta ao que lhes é solicitado, desde logo motivados pelo sentido de profissionalismo e responsabilidade ou pelo receio de ficarem mal vistos perante a entidade patronal.

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Muitas vezes são os próprios trabalhadores – nomeadamente os que trabalham de forma remota – que optam por se manterem conectados para além do seu horário de expediente como forma de recuperarem trabalho acumulado ou de demonstrarem a sua disponibilidade e dedicação.

Continua a existir o estereótipo de que empregado ideal é aquele que está sempre disponível e disposto a priorizar o trabalho em detrimento da sua vida pessoal.

Conclui-se, assim, que não basta existir uma regulamentação do “dever de não conexão” ou do “direito de desconexão”. Tem de haver uma efetiva interiorização, quer por parte do empregador quer por parte do trabalhador, dos benefícios que a desconexão laboral traz a ambas as partes.

A conectividade constante, além de prejudicar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal do trabalhador. Não lhe permite relaxar e recuperar efetivamente da fadiga da sua rotina laboral e tal facto, a médio ou longo prazo, terá implicações na sua saúde o que, por sua vez, se irá refletir negativamente no desempenho das suas funções.

Um descanso adequado melhora o bem-estar geral do trabalhador, o que o tornará mais produtivo e contribuirá para um melhor ambiente de trabalho!

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