No sistema jurídico português, as férias judiciais representam um período de pausa nas atividades dos tribunais, marcado por uma suspensão parcial ou total dos processos judiciais. Essas férias são um elemento intrínseco ao funcionamento do sistema judiciário, mas também geram debates e discussões sobre sua eficácia, impacto e necessidade.
As férias judiciais têm raízes históricas profundas, remontando a tradições judiciárias antigas. Em Portugal, a prática das férias judiciais tem as suas origens em períodos em que os tribunais eram suspensos por longos intervalos, muitas vezes coincidindo com feriados religiosos ou períodos de descanso agrícola. Ao longo dos séculos, essa prática evoluiu e foi formalizada através de legislação específica.
Atualmente, as férias judiciais em Portugal são regulamentadas pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), estando fixado no seu artigo 28º que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Durante esse tempo, as atividades judiciais são reduzidas, no entanto, os tribunais não encerram, pelos que os cidadãos podem continuar a deslocar-se junto dos mesmos para resolver os seus assuntos. Na verdade, os Tribunais só estão fechados aos Domingos e feriados, porque aos Sábados, em cada comarca, há pelo menos um Tribunal que se encontra aberto para assegurar o serviço urgente.
É interessante observar que o sistema de férias judiciais varia significativamente de país para país. Enquanto alguns países, como Portugal, adotam um período de férias judiciais relativamente longo, outros optam por períodos mais curtos ou simplesmente não têm férias judiciais formais. Essas diferenças refletem as diferentes tradições jurídicas, culturais e institucionais de cada país, bem como as diferentes abordagens para conciliar as necessidades do sistema judiciário com os direitos e interesses dos profissionais do direito.
As férias judiciais dos tribunais portugueses são um aspeto importante do funcionamento do sistema judiciário do país, com raízes históricas profundas e implicações significativas para o trabalho dos profissionais do direito e para o andamento dos processos judiciais. Embora sejam objeto de controvérsia e debate, as férias judiciais desempenham um papel importante na preservação do equilíbrio entre vida pessoal e profissional dos profissionais do direito, ao mesmo tempo que levantam questões importantes sobre a eficiência e celeridade da justiça.
Observando como exemplo o tecido empresarial verificamos que muitas fábricas encerram num determinado período de férias, porque de outro modo, teriam de contratar alguém para substituir aqueles que se encontravam em férias para manter o mesmo nível de produção. Considero que o mesmo se passa nos tribunais, é mais eficiente que a maioria dos operadores judiciários tenha férias num determinado período para que fora desse período possa estar o quadro praticamente todo presente.
Na minha opinião, fazendo parte deste sistema, observo que os tempos de paragem das férias judicias correspondem ao período de gozo de férias de verão da maioria dos cidadãos portugueses e o natal e a páscoa alturas em que muitas pessoas estão ausentes do seu domicílio por motivo de férias ou para celebrarem as referidas festividades com a família alargada. Por tais circunstâncias, se houvesse a realização de diligências processuais, nesses períodos, implicaria a necessária presença para além dos operadores judiciários, de testemunhas, peritos, polícias, logo levaria a índices de não comparência elevados, o que não iria trazer uma maior eficiência dos tribunais.
Aproximando-se um novo período de férias judiciais de verão, faço votos, que o mesmo possa assegurar a todos os operadores judiciários o merecido e necessário descanso para que o novo período após as férias seja mais produtivo de modo a que seja feita a costumada Justiça.