28 Março 2023, Terça-feira
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Liberdade de expressão e os seus limites

Num colóquio organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, o humorista Ricardo Araújo Pereira expôs o seguinte: “Eu não percebo nada de direito, acho que é evidente (como não percebo nada de vários assuntos e direito é um deles), mas, sem o direito de ofender os outros a liberdade de expressão é um conceito vazio de significado.”

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O humorista verifica que estamos perante um direito que, se não colidir com o direito de outrem, não faz sentido e nas suas palavras “… para isso não preciso de autorização…”.

O historiador Osvaldo Macedo de Sousa, no referido colóquio, questionou os limites à liberdade de expressão: “A restrição da liberdade cria limites que não devem ser ultrapassados, mas o que são limites? A minha liberdade acaba onde começa a do outro? E a do outro acaba onde começa a nossa? Os limites são impostos pela sociedade ou pelo interesse de alguns? São impostos pelas leis, pelos costumes, pela moral ou pela ética de cada um? É mais importante a ética, o equilibro ecológico social ou os limites impostos pelos poderes jurídicos e políticos?”

A liberdade de expressão contemporânea tem na sua génese uma reação consciente a regimes autoritários derrotados na segunda Guerra Mundial, encontrando-se reconhecida em instrumentos internacionais de referência inquestionável, bem como na nossa Constituição.

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A liberdade de expressão constitui um principio estruturante de um Estado de direito democrático, pois é imprescindível e transversal a toda a sociedade, tendo como titulares e destinatários toda a coletividade no âmbito do seu direito de informar, de se informar e de ser informada.

Nas suas relações, todos estão obrigados a respeitar a liberdade de expressão dos demais, para fazer valer esse direito. Uma vez que esse direito tanto vale na relação entre particulares e os poderes públicos como vale igualmente nas relações entre particulares.

Existe ou não um limite para a liberdade de expressão? A resposta é afirmativa, todos os direitos têm limites, principalmente quando colidem com outro direito.

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Mas quando isso acontece como é que os tribunais devem responder a esse conflito de direitos? Perante uma colisão de direitos, quando o conflito não seja passível de ser resolvido pelo princípio do igual tratamento, existe a necessidade de proceder a uma ponderação dos interesses em causa para se determinar qual carece de maior proteção. No caso concreto, ou seja, conforme esclarece o Professor Costa Andrade, “na emissão de juízos de valor, prevalece uma presunção de legitimidade das posições que contribuam para o confronto de opiniões, que é um dos pilares da democracia. Esta presunção tem como limite a crítica caluniosa, aquela que tem em vista apenas a degradação da pessoa visada. Enquanto a opinião se mantiver nos limites da crítica, ainda que virulenta e exagerada, ainda que com linguagem descortês e contundente, a conduta não é penalmente ilícita. Só quando abandonar de todo o plano da referência objetiva para se dirigir no sentido do rebaixamento das pessoas é que cessa a presunção de legitimidade da crítica.”

A liberdade de expressão deve ser salvaguardada pois a sobrevivência de um Estado de direito está diretamente adstrita ao desenvolvimento intelectual de seu povo, que depende diretamente da livre troca de ideias.

Comentários

Nelson Soares
Assessor aos Magistrados Judiciais na Comarca de Setúbal
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