23 Julho 2024, Terça-feira

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Ex-dirigentes do Vitória acusados de “burla qualificada”

Ex-dirigentes do Vitória acusados de “burla qualificada”

Ex-dirigentes do Vitória acusados de “burla qualificada”

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Caso relativo a 595 mil euros solicitados a investidores

 

O Departamento de Investigação e Ação Penal concluiu que a SAD do Vitória, Vítor Hugo Valente e José Condeças, respectivamente, ex-presidente e vice-presidente dos sadinos entre 2017 e 2020, praticaram “burla qualificada” no caso dos 595 mil euros solicitados a investidores. Segundo o despacho a que O SETUBALENSE teve acesso, os “arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

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O inquérito 4397/19.0T9STB, com a data de 18 de Maio de 2022, refere que com a conduta “Vítor Hugo Valente e José Manuel Condeças, em co-autoria material e na forma consumada praticaram “um crime de burla qualificada”. O 40.º ponto do documento de 14 páginas a que o nosso jornal teve acesso diz que “os arguidos actuaram com o propósito concretizado de corporizarem em documentos factos que sabiam não corresponderem à verdade, visando, como conseguiram, obterem benefício económico à custa do empobrecimento dos ofendidos”.

E continua: “Assim, enriqueceram o património da arguida Vitória Futebol Clube SAD e o seu, uma vez que tinham perfeito conhecimento de que nunca lhes iriam pagar as quantias mutuadas, que os créditos das vendas dos jogadores já estavam penhorados e que iriam lançar mão de um PER e que assim tais quantias nunca poderiam, em momento algum, ser obtidas, pagas ou cobradas pelos ofendidos junto dos arguidos”.

Já no 41.º ponto, o Departamento de Investigação e Ação Penal acrescenta que “ao agirem da forma descrita, os arguidos tiveram como propósito alcançar para si benefícios e enriquecimento que sabiam não serem devidos e como tal eram ilegítimos, obtendo benefício patrimonial global a que não tinham direito no valor de, pelo menos 595 mil euros, correspondente aos contratos de mútuo no valor de 300 mil euros e de 295 mil euros, celebrados com António Rosário e Soccer Features, respectivamente”.

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O documento acrescenta que “os arguidos não mais lhes devolveram as aludidas quantias como era seu propósito prévio, causando-lhes o correspondente prejuízo, o que só conseguiram em virtude dos vários artifícios por si criados e a forma credível como se apresentaram perante os mesmos”, lê-se sobre o processo que teve como testemunhas, entre outros, Paulo Teixeira, António Rosário, Paulo Rodrigues e Pedro Gaiveo Luzio.

Em relação à medida de coacção, o documento refere que “não se verifica qualquer das circunstâncias plasmadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal pelo que o Ministério Público promove que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processe sujeitos à obrigação decorrente da medida de coacção de termo de identidade e residência, prevista no artigo 196.º do Código de Processo Penal, a qual, por ora, se revela adequada às exigências cautelares que o caso requer”.

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