Parecer jurídico a que O SETUBALENSE teve acesso conclui pela aplicação dos custos reais do serviço e pela não subsidiação geral do tarifário
Antes de atualizar as tarifas de água e saneamento, a Câmara de Setúbal encomendou um parecer jurídico para saber se poderia adotar uma solução de apoio financeiro aos Serviços Municipalizados no âmbito do agravamento dos encargos associados à gestão dos resíduos urbanos, face aos custos praticados pela operadora responsável, a Amarsul. O parecer, ao qual O SETUBALENSE teve acesso, é da sociedade de advogados Correia Fernandes & Associados, está datado de 22 de dezembro de 2025 e apresenta como principal conclusão: “O município não deverá aprovar uma subsidiação geral do tarifário do serviço de resíduos urbanos”.
Na informação jurídica, a sociedade de advogados defende que “a subsidiação tarifária geral, permanente e indiferenciada, destinada a manter artificialmente as tarifas abaixo dos custos reais do serviço, sem transparência, sem demonstração de impactos, sem base socialmente dirigida e sem plano de convergência, apresenta risco jurídico-regulatório relevante, na medida em que pode colidir com o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, com os princípios regulatórios da ERSAR e com os princípios do utilizador-pagador, poluidor-pagador e recuperação tendencial de custos”.
Assim sendo, lê-se no documento, “qualquer solução a considerar deve, por isso, ser apresentada como cumprimento do regime legal dos Serviços Municipalizados e como instrumento de estabilidade financeira do serviço, e não como mecanismo de ocultação de custos, redução artificial do tarifário ou substituição permanente das tarifas pelo Orçamento Municipal”.
Significa isto que a autarquia foi aconselhada, por um lado, a aplicar os custos reais do serviço de forma a não incorrer em incumprimento legal e, por outro, a não financiar através do Orçamento Municipal qualquer parte desses custos para amortizar o preço na fatura dos utilizadores finais.
No parecer é também sublinhado que os custos do serviço vinham a ser cobrados muito abaixo do real valor e que a entidade reguladora já havia alertado o município para isso.
“A circunstância de o serviço de resíduos urbanos apresentar uma cobertura tarifária insuficiente, designadamente quando a ERSAR tenha assinalado uma redução para níveis próximos de 59% dos gastos, não deve ser ignorada”. Mais: segundo a análise jurídica, essa situação “exige que a decisão municipal seja acompanhada de uma justificação reforçada, precisamente para demonstrar que a cobertura orçamental das perdas de exploração não corresponde a uma violação encapotada do princípio da recuperação de custos, mas antes ao cumprimento do regime legal dos Serviços Municipalizados, devidamente compatibilizado com a sustentabilidade económico-financeira do serviço e com o procedimento tarifário aplicável”.
Transparência exigida
Mais à frente, no ponto 78 de um total de 86 que, além das conclusões, compõem o parecer, é salientado que “o interesse público financeiro não impõe necessariamente a repercussão imediata e integral de todos os agravamentos de custo nos utilizadores finais”, porém, “exige que qualquer diferimento, cobertura de perdas ou apoio social autónomo seja transparente, fundamentado e controlado, não podendo assumir a natureza de subsidiação tarifária geral, ordinária e indiferenciada”. Nessa medida, é ainda defendido que “a decisão municipal deverá explicitar que a intervenção não visa afastar os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, nem reduzir artificialmente o tarifário, mas sim cumprir o regime financeiro dos Serviços Municipalizados”.
No capítulo das conclusões é destacado que “uma subsidiação tarifária geral, permanente, opaca e indiscriminada do serviço de resíduos urbanos apresenta risco jurídico-regulatório relevante e não deve ser adotada como solução municipal”. E que “qualquer apoio extensível a utilizadores não domésticos ou operadores económicos deve ser excluído do mecanismo geral ou objeto de análise autónoma, designadamente em matéria de igualdade, proporcionalidade, concorrência e auxílios de Estado, não devendo ser incluído em solução tarifária indiferenciada nem resultar de benefício seletivo não fundamentado”.
A finalizar, é reiterado o entendimento jurídico de que “o município não deverá aprovar uma subsidiação geral do tarifário do serviço de resíduos urbanos”.